A Câmara dos Deputados aprovou, em 8 de julho de 2026, o Projeto de Lei nº 1.845/2025, que pretende proibir a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto baseada em uma quantidade presumida de consumo. A proposta altera a Lei Nacional de Saneamento Básico e ainda precisa ser examinada pelo Senado Federal. Na tramitação registrada pela Câmara, o texto aguarda a formalização dos autógrafos e o envio ao Senado.

Isso significa que a mudança ainda não está em vigor. A aprovação pela Câmara representa apenas uma das etapas do processo legislativo. Para produzir efeitos, o projeto deverá passar pelo Senado e, posteriormente, ser encaminhado à sanção ou ao veto do presidente da República.

O que é a tarifa mínima de consumo?

Em determinadas localidades, a conta de água é calculada com base em uma franquia mínima. Nesse modelo, o consumidor paga por uma quantidade previamente estabelecida de água, ainda que tenha consumido menos do que o volume indicado ou mesmo que não tenha registrado consumo durante o período.

A sistemática busca garantir uma receita mínima para custear a manutenção da rede, os equipamentos, o tratamento da água e a disponibilidade contínua dos serviços. Entretanto, os defensores da mudança argumentam que a cobrança pode ser desproporcional para consumidores que utilizam pouca água.

Segundo o relator da proposta, deputado Kim Kataguiri, a cobrança por um volume que não foi efetivamente consumido pode prejudicar especialmente famílias de baixa renda, pessoas que vivem sozinhas e outros usuários de baixo consumo. O parlamentar também sustentou que o modelo atual pode reduzir o estímulo à economia de água, uma vez que o usuário paga pela franquia mínima independentemente de consumir todo o volume.

O PL nº 1.845/2025 é de autoria do deputado Carlos Jordy e foi aprovado pela Câmara na forma de um texto substitutivo apresentado pelo relator Kim Kataguiri.

Projeto não acaba completamente com a cobrança fixa

É importante esclarecer que a proposta não determina que todas as contas sejam calculadas exclusivamente pelo consumo registrado no hidrômetro.

O texto aprovado estabelece uma estrutura tarifária composta por duas parcelas:

Parcela fixa: destinada a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos permanentes do serviço, independentemente da existência de consumo no período.

Parcela variável: calculada de acordo com o volume de água efetivamente consumido e registrado pelo hidrômetro.

A principal mudança consiste em impedir que a parcela fixa contenha uma franquia de água presumidamente consumida. Dessa forma, o consumidor continuará podendo pagar um valor básico pela disponibilidade do serviço, mas a cobrança relacionada ao volume de água deverá corresponder ao consumo efetivamente medido.

Portanto, não se trata propriamente do fim de qualquer “tarifa mínima”, mas da substituição da cobrança vinculada a um volume presumido por uma tarifa básica sem franquia de consumo.

Como poderá funcionar a nova conta?

Caso a proposta seja aprovada definitivamente, uma conta poderá ser composta, por exemplo, por um valor fixo relacionado à manutenção e à disponibilidade da rede, acrescido do valor correspondente à quantidade de água utilizada naquele mês.

Assim, mesmo que um imóvel permaneça sem consumo, poderá existir a cobrança da parcela fixa, desde que o serviço esteja regularmente disponibilizado. Por outro lado, a parcela variável somente deverá incidir sobre o volume efetivamente registrado.

Os parâmetros utilizados para calcular a cobrança fixa ainda deverão observar as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, além das regras estabelecidas pelas entidades reguladoras competentes.

Como ficará a cobrança nos condomínios?

Nos condomínios residenciais ou comerciais com diversas unidades, a parcela fixa poderá ser cobrada de cada apartamento, sala ou estabelecimento, ainda que exista apenas um hidrômetro para todo o prédio.

De acordo com o texto aprovado, essa cobrança individual será justificada pela capacidade da infraestrutura disponibilizada para atender o conjunto das unidades. Já a parcela variável será calculada com base no volume total registrado pelo hidrômetro do condomínio.

A previsão merece atenção porque a cobrança em condomínios com hidrômetro único já foi objeto de diversas controvérsias judiciais.

Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema Repetitivo nº 414 e reconheceu, nas condições então analisadas, a possibilidade de cobrança de uma parcela fixa ou tarifa mínima para cada unidade consumidora, acompanhada de parcela variável quando o consumo registrado no hidrômetro único ultrapassasse a franquia conjunta do condomínio.

O projeto aprovado pela Câmara propõe uma lógica diferente para o futuro: a parcela fixa permaneceria sendo cobrada por unidade, mas sem incluir uma quantidade presumida de água. A parte relacionada ao consumo seria apurada separadamente, com base na medição realizada.

A regra também valerá para o esgoto

O serviço de esgotamento sanitário deverá seguir estrutura semelhante.

O texto proíbe a utilização de consumo mínimo, franquia de volume ou outro mecanismo que resulte em cobrança desvinculada do volume de água faturado. Também poderá existir uma parcela fixa por unidade para remunerar a disponibilização e os custos permanentes do serviço de esgoto.

Quando o imóvel utilizar fontes alternativas de abastecimento, como poços ou outros sistemas próprios, a cobrança pelo esgotamento sanitário deverá seguir os critérios definidos pelas normas regulatórias aplicáveis.

A mudança não será imediata

Mesmo que o projeto seja aprovado pelo Senado e sancionado, as alterações não deverão aparecer imediatamente nas contas.

O texto prevê que a futura lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação. Além disso, os contratos e demais instrumentos relacionados à prestação dos serviços terão prazo de até quatro anos para serem adaptados, mediante plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente.

Enquanto o plano de transição não for aprovado, a estrutura tarifária existente poderá continuar sendo aplicada. A adequação deverá ocorrer preferencialmente durante a revisão tarifária periódica do contrato.

A mudança também deverá ser precedida de estudo de impacto tarifário e socioeconômico, levando em consideração a sustentabilidade financeira dos serviços e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Consumidor já pode exigir mudança ou devolução?

Neste momento, a simples aprovação pela Câmara não autoriza o consumidor a deixar de pagar a tarifa prevista na regulamentação local.

Também não existe, apenas em razão desse projeto, um direito automático à devolução das tarifas anteriormente pagas. O próprio texto estabelece que as novas regras não deverão ser aplicadas aos fatos ocorridos antes da implementação efetiva do plano de transição de cada contrato.

Eventuais questionamentos sobre cobranças atuais devem ser avaliados conforme a legislação vigente, a regulamentação da agência responsável, o contrato de prestação do serviço e a jurisprudência aplicável ao caso concreto.

O que acontece agora?

Depois da aprovação na Câmara, a proposta seguirá para análise do Senado Federal. Os senadores poderão aprovar o texto integralmente, rejeitá-lo ou apresentar alterações.

Se o Senado aprovar o projeto sem modificações, a matéria seguirá para apreciação presidencial. Caso sejam realizadas mudanças, o texto poderá precisar retornar à Câmara dos Deputados.

Até a conclusão dessas etapas, as tarifas continuam sendo cobradas conforme as normas atualmente vigentes em cada município, estado ou região atendida.

A proposta representa uma tentativa de tornar a cobrança mais transparente, separando os custos relacionados à disponibilidade da infraestrutura do valor correspondente à água efetivamente consumida. Contudo, sua aplicação prática dependerá da aprovação definitiva, da regulamentação e dos planos de transição que deverão ser elaborados para cada contrato de prestação dos serviços.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Projeto: PL nº 1.845/2025.