juiz criminal não pode mais multar advogado por abandono do júri; falta deve ser apurada pela OAB

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou, por unanimidade, multa de dez salários mínimos aplicada a dois advogados que não compareceram a uma sessão do Tribunal do Júri. O colegiado decidiu que juízes e tribunais não podem mais aplicar multa a advogados por abandono de causa, já que, com a entrada em vigor da Lei 14.752/2023, a apuração e eventual punição desse tipo de conduta passaram a ser de competência exclusiva da OAB.

O caso concreto

Os advogados alegaram que a ausência à sessão plenária decorreu de conduta da acusação: segundo os causídicos, a promotora responsável pelo caso publicou, antes da sessão, um vídeo nas redes sociais com informações sobre o crime, incluindo a foto da vítima e fatos relacionados ao processo, o que, na visão da defesa, comprometeria a imparcialidade dos jurados. Os defensores sustentaram ainda que não abandonaram a defesa dos réus, pois continuaram atuando no processo até a realização de um novo julgamento — argumento relevante porque afasta, no plano fático, a caracterização de abandono propriamente dito, e não apenas a discussão sobre a competência para punir.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a penalidade, entendendo que a ausência prejudicou a realização do júri.

Fundamento normativo da decisão

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que a jurisprudência do próprio STJ já havia consolidado, sob a legislação anterior, o entendimento de que deixar o plenário do júri como tática de defesa configurava abandono processual apto a atrair a multa então prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, sanção que visava reprimir o desrespeito à autoridade do tribunal, independentemente do desfecho da causa principal.

Ocorre que o fato gerador da penalidade, no caso concreto, ocorreu em agosto de 2024 — já sob a vigência da Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela OAB. Por se tratar de norma de natureza processual, o colegiado aplicou o critério do art. 2º do CPP (aplicação imediata da lei processual), afastando a multa mesmo sem incidência de retroatividade penal benéfica — distinção técnica relevante, pois o próprio julgado ressalva que o fundamento não é a retroatividade de lei penal mais favorável, e sim a aplicabilidade imediata da lei processual nova.

O acórdão também reforça, subsidiariamente, que o § 6º do art. 77 do Código de Processo Civil estabelece que as sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados, o que reduz o espaço para uso analógico do CPC como fundamento de multas dessa natureza no processo penal.

Ressalva do colegiado quanto à conduta

Apesar de afastar a multa, a Turma não validou a conduta dos advogados. Segundo o noticiado, o ministro Rogério Schietti, embora tenha acompanhado o resultado, criticou a conduta dos defensores e alertou para os prejuízos causados ao Judiciário, manifestando incômodo com a falta de cooperação processual e advertindo que o tribunal fica refém do voluntarismo de advogados. Trata-se de distinção importante para fins de análise: a Turma reconheceu a inadequação da conduta no plano ético-profissional, mas concluiu que a competência sancionatória, hoje, é exclusivamente disciplinar (OAB), não jurisdicional.

Conclusão do julgado

Com a decisão, fixa-se o entendimento de que, após a Lei 14.752/2023, o juiz criminal não tem mais competência para aplicar diretamente sanção pecuniária a advogado por abandono de causa ou não comparecimento a sessão do júri; a irregularidade deve ser comunicada à OAB, a quem cabe a apuração ética e disciplinar.

Após mudança no Código de Processo Penal, eventual infração praticada por advogado deve ser comunicada à OAB para apuração disciplinar.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou uma multa de dez salários mínimos aplicada a advogados que não compareceram a uma sessão do Tribunal do Júri.

Segundo o colegiado, após a entrada em vigor da Lei nº 14.752/2023, o Poder Judiciário deixou de ter competência para aplicar diretamente multa ao advogado por abandono do processo. Eventual irregularidade profissional deve ser comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil, responsável pela apuração ética e disciplinar.

No caso analisado, os defensores alegaram que não compareceram ao julgamento porque uma promotora havia divulgado nas redes sociais um vídeo com informações e imagens relacionadas ao processo. Para os advogados, a publicação poderia comprometer a imparcialidade dos jurados.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consideraram que a ausência havia causado prejuízos à realização do júri e aplicaram a penalidade.

Embora tenha considerado inadequada a conduta dos defensores, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que o fato ocorreu em agosto de 2024, quando a Lei nº 14.752/2023 já estava em vigor. A norma retirou do artigo 265 do Código de Processo Penal a previsão de aplicação de multa pelo juiz.

Com a decisão, o STJ reafirmou que possíveis faltas profissionais cometidas por advogados devem ser encaminhadas à OAB, não cabendo ao juiz criminal impor diretamente sanção pecuniária.

O processo tramita em segredo de justiça e, por essa razão, seu número não foi divulgado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — STJ.
Publicação original: 10 de julho de 2026.