STJ decide que relatório feito por inteligência artificial não pode sustentar denúncia criminal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou, pela primeira vez, uma pergunta que a advocacia criminal já vinha antecipando há algum tempo: pode um relatório produzido por IA generativa substituir a perícia oficial e fundamentar uma acusação penal? A resposta, dada por unanimidade no julgamento do HC 1.059.475/SP, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi não.
O caso começou em fevereiro de 2025, num episódio ocorrido durante a partida entre Mirassol e Palmeiras. Um segurança do clube paulista teria sido chamado por um termo de teor racista, captado em vídeo havia dúvida, porém, sobre o que exatamente havia sido dito: a expressão ofensiva atribuída pela acusação, ou outra, foneticamente parecida, mas sem carga discriminatória. O vídeo foi encaminhado ao Instituto de Criminalística, e o laudo oficial não confirmou a presença do termo imputado ao investigado.
Foi nesse ponto que o caso ganhou o contorno que chegaria ao STJ. Insatisfeita com o resultado da perícia, a autoridade policial decidiu submeter o mesmo material a ferramentas de inteligência artificial generativa Gemini e Perplexity sem acompanhamento de perito, sem cuidado com cadeia de custódia, sem preservação de metadados. O resultado, dessa vez, foi favorável à tese acusatória, e acabou virando um “relatório técnico” que serviu de base para o Ministério Público oferecer a denúncia. Em outras palavras: quando a perícia oficial não confirmou a acusação, buscou-se na IA a resposta que faltava.
A defesa tentou reverter isso via habeas corpus no TJ-SP, sem sucesso o tribunal paulista entendeu que a questão poderia ser discutida ao longo do processo. Chegou então ao STJ, onde a liminar inicialmente foi negada, mas revista em agravo regimental, com a suspensão da ação penal até o julgamento de mérito, ocorrido em abril de 2026.
O voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca chama atenção por não tratar o problema como uma simples questão de ilicitude de prova ou de quebra de cadeia de custódia caminho mais óbvio e mais comum nesse tipo de discussão. Ele foi por outro lado: o de saber se aquele conteúdo tinha, sequer, aptidão para funcionar como prova. E a conclusão foi que não tinha.
O relator explicou que ferramentas de IA generativa funcionam a partir de padrões estatísticos extraídos de grandes volumes de dados, o que as torna, por natureza, probabilísticas e não instrumentos de verificação factual. Isso as torna sujeitas a alucinações, ou seja, a produzir respostas erradas com aparência de certeza técnica. Some-se a isso um problema mais específico do caso: modelos de linguagem foram feitos para lidar com texto, não para analisar ondas sonoras o que os torna, tecnicamente, inadequados para dizer o que foi ou não pronunciado num áudio.
Um trecho do voto resume bem o raciocínio: o ministro contrapôs a perícia oficial, que revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, ao relatório de IA, que classificou como simplista e sem “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.
Com isso, o STJ determinou a retirada do relatório dos autos, e o processo volta ao TJ-SP para que se decida, sem esse elemento, se ainda há base para a denúncia seguir adiante.
É importante não ler a decisão além do que ela diz. O STJ não baniu o uso de inteligência artificial nas investigações nada impede, por exemplo, que a IA seja usada como ferramenta auxiliar, de triagem ou orientação inicial. O que a Corte vedou foi algo mais específico: usar um output de IA generativa, sem metodologia auditável, sem supervisão pericial e sem possibilidade real de a defesa contestar como aquele resultado foi produzido, como se fosse prova técnica apta a sustentar uma imputação criminal.
Do ponto de vista prático, o precedente já é citado como munição para a defesa em casos parecidos sobretudo para questionar qualquer elemento investigativo que tenha cheiro de “perícia por IA” sem lastro técnico humano por trás. Vale, no entanto, uma ressalva de cautela: por ser decisão bem recente, ainda não há acórdão publicado com ementa fechada disponível para consulta, e o ideal é conferir o inteiro teor diretamente no site do STJ antes de citá-la formalmente em petição.
Quinta Turma entendeu que documento elaborado com inteligência artificial generativa não apresentava confiabilidade técnica suficiente para ser utilizado como prova no processo penal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um relatório técnico policial elaborado com inteligência artificial generativa não pode ser admitido como prova quando não apresenta metodologia verificável, transparência técnica e condições adequadas para o exercício do contraditório. O entendimento foi firmado no julgamento do Habeas Corpus nº 1.059.475/SP.
O caso envolvia uma acusação de injúria racial ocorrida em um estádio de futebol. Segundo os autos, o acusado teria chamado a vítima de “macaco”, durante um episódio registrado em vídeo. Entretanto, os laudos periciais oficiais e os pareceres técnicos elaborados sobre o áudio não identificaram a utilização dessa palavra.
Após o resultado das perícias, a autoridade policial solicitou ao centro de inteligência da delegacia uma nova análise, realizada por meio de inteligência artificial generativa. O relatório produzido pela ferramenta concluiu que a expressão havia sido pronunciada, e essa informação foi posteriormente considerada na denúncia apresentada contra o acusado.
Para o STJ, o documento não possuía grau mínimo de confiabilidade, pois não utilizava método científico verificável e não permitia o controle adequado pelas partes. A Corte destacou que sistemas de inteligência artificial generativa funcionam com padrões estatísticos, podem produzir informações incorretas e dependem de transcrições automáticas sujeitas a falhas, especialmente na análise de áudios.
O colegiado também observou que a substituição de uma perícia oficial por um relatório de inteligência artificial sem metodologia transparente pode comprometer a racionalidade da prova e produzir viés de confirmação na investigação. No caso analisado, a nova avaliação foi solicitada depois de a perícia oficial não ter confirmado a palavra atribuída ao acusado.
Embora o artigo 182 do Código de Processo Penal permita ao juiz aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, as conclusões de um laudo pericial, o afastamento da perícia técnica deve ser devidamente fundamentado. Para o STJ, o relatório produzido por IA, nas condições examinadas, não apresentava confiabilidade suficiente para integrar o conjunto probatório.
A decisão não proíbe, de forma absoluta, o uso de inteligência artificial em investigações. O entendimento se dirige à utilização, como prova penal, de relatórios produzidos sem validação humana, sem metodologia verificável e sem transparência técnica suficiente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — STJ.