O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, em sessão plenária realizada em 23 de junho de 2026, regras nacionais para a concessão de alvarás judiciais destinados à participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas divulgadas no ambiente digital.
A regulamentação consta da Resolução CNJ nº 687/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 1º de julho de 2026. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e também instituiu o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC).
A resolução regulamenta dispositivos do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e do Decreto nº 12.880/2026, que já previam a exigência de autorização judicial para a atuação de menores de idade em atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais.
A medida busca estabelecer parâmetros uniformes para uma realidade cada vez mais frequente: a exposição habitual de crianças e adolescentes em vídeos, campanhas publicitárias, transmissões, canais familiares e perfis de influenciadores que geram receita ou recebem impulsionamento nas plataformas digitais.
Quando o alvará judicial será necessário?
A autorização judicial será exigida quando a criança ou o adolescente participar de atividade artística veiculada em conteúdo digital que reúna três características principais: exploração habitual da imagem ou da rotina do menor, monetização ou impulsionamento do conteúdo e finalidade de exibição ou divulgação pública.
A regra alcança conteúdos publicados em contas, perfis, canais ou espaços digitais pertencentes à própria criança, aos seus responsáveis legais ou a terceiros, como influenciadores, agências, produtoras e empresas contratantes.
A simples publicação ocasional de fotografias ou vídeos familiares não constitui o principal objeto da regulamentação. O foco está na exposição habitual associada à exploração econômica ou ao impulsionamento do conteúdo. O CNJ esclareceu que o compartilhamento eventual de imagens de crianças não é o alvo da norma.
Assim, a existência de uma criança em uma postagem isolada não significa, automaticamente, que será necessária autorização judicial. A análise dependerá da frequência, da finalidade da publicação e da presença de monetização, publicidade ou outras formas de exploração econômica.
A resolução não autoriza publicidade infantil
Um dos pontos mais debatidos durante a tramitação da proposta — entre a apresentação da minuta, em 9 de junho, e a votação final, em 23 de junho — foi a possibilidade de o texto ser interpretado como uma autorização para publicidade infantil.
A ministra Kátia Magalhães Arruda destacou, durante a sessão, manifestações técnicas do Ministério Público do Trabalho, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho e do Ministério da Justiça, que resultaram em ajustes no texto final. Segundo a ministra, ficou expressamente consignado que o alvará não serve para autorizar trabalho infantil disfarçado de publicidade, por vedação do próprio texto constitucional. A autorização judicial prevista no ECA Digital alcança apenas atividades efetivamente artísticas, sem legitimar atividades econômicas mascaradas sob essa denominação.
Esse é um ponto de atenção relevante para influenciadores mirins, agências e anunciantes: a resolução não abre uma via para contornar as vedações ao trabalho infantil em campanhas publicitárias.
A proteção também alcança canais administrados pelos pais
A necessidade de alvará não depende de a conta estar formalmente registrada em nome da criança ou do adolescente.
A resolução alcança também os chamados canais familiares, perfis administrados pelos pais e conteúdos divulgados por terceiros quando a imagem, a voz ou a rotina do menor forem utilizadas de maneira habitual em atividade artística monetizada ou impulsionada.
Isso significa que a responsabilidade pela proteção da criança não desaparece pelo fato de o conteúdo ser produzido dentro de casa ou publicado pelos próprios responsáveis legais.
O consentimento dos pais também não substitui a autorização judicial nas situações abrangidas pela norma. A atuação dos responsáveis será considerada pelo magistrado, mas a decisão deverá ser orientada prioritariamente pelo melhor interesse da criança ou do adolescente.
Princípio do melhor interesse da criança
A Resolução nº 687/2026 está fundamentada na prioridade absoluta, na proteção integral e no melhor interesse da criança e do adolescente.
A norma também determina a proteção da privacidade, da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais, além de buscar impedir a exploração econômica indevida e os riscos decorrentes da circulação permanente de conteúdos na internet.
Outro ponto relevante é o reconhecimento de que conteúdos publicados no ambiente digital podem ser copiados, editados, compartilhados e armazenados por terceiros, permanecendo disponíveis mesmo depois de sua exclusão do perfil original. Por isso, o magistrado deverá considerar não apenas o momento da gravação, mas também os possíveis efeitos futuros da exposição.
Cada criança deverá receber uma autorização individual
O alvará deverá ser expedido individualmente para cada criança ou adolescente, mesmo quando o conteúdo envolver irmãos, grupos de estudantes, elencos ou a participação conjunta de vários menores.
Um mesmo alvará poderá abranger diferentes plataformas digitais. Contudo, quando existirem condições distintas para cada rede social, canal ou meio de divulgação, essas particularidades deverão constar expressamente da autorização.
O que deverá constar no pedido de alvará?
O pedido poderá ser apresentado pelo responsável legal da criança ou do adolescente ou por outra pessoa que demonstre legítimo interesse, desde que a manifestação dos responsáveis legais instrua o requerimento.
A solicitação deverá conter informações suficientes para que o juiz compreenda a natureza da atividade e os riscos envolvidos. Entre os documentos e dados exigidos estão identificação da criança e dos responsáveis legais, descrição detalhada da atividade artística, roteiros das gravações quando aplicáveis, indicação das contas, perfis, canais e plataformas utilizadas, contratos de publicidade, monetização, impulsionamento, permutas e parcerias comerciais, estimativa da frequência das publicações, informações sobre agências, anunciantes, produtoras e demais terceiros envolvidos, histórico de exposição, publicidade e monetização dos últimos cinco anos, além de dados sobre saúde, educação e rotina do menor.
Os roteiros deverão ser assinados por pelo menos um profissional responsável por verificar se o conteúdo é adequado à idade da criança ou do adolescente. O juiz também poderá exigir documentos complementares, avaliação psicossocial ou estudo técnico antes de decidir.
Criança ou adolescente deverá participar do processo
A própria criança ou adolescente deverá ser ouvida ou participar do procedimento de maneira compatível com sua idade, seu desenvolvimento e sua capacidade de compreensão, inclusive para manifestar eventual discordância em relação à exposição pretendida.
A manifestação do menor será considerada pelo magistrado, especialmente para verificar se existe vontade de participar ou se há sinais de pressão, constrangimento, coerção ou instrumentalização por parte dos responsáveis ou de terceiros.
Quando houver conflito de interesses entre o menor e seus representantes legais, o juízo deverá adotar providências para garantir uma representação adequada de seus direitos.
O Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente em todos os pedidos de alvará.
O que o juiz deverá analisar?
A concessão do alvará não será automática. Cada situação deverá passar por avaliação individualizada, a ser realizada pelo juízo competente do domicílio da criança ou adolescente.
O magistrado deverá considerar, entre outros elementos, a frequência das aparições e publicações, a carga total de exposição digital, a natureza do conteúdo produzido, a existência de monetização ou impulsionamento, a compatibilidade da atividade com a idade do menor, os efeitos sobre a saúde física e emocional, a preservação da frequência e do desempenho escolar, a rotina de descanso, alimentação e lazer, a manifestação da própria criança ou adolescente, eventuais sinais de exploração econômica, a existência de vulnerabilidade familiar ou social e o risco de caracterização de trabalho infantil.
A denominada “carga de exposição” não será analisada apenas em relação a um perfil específico. O juiz poderá considerar conjuntamente todas as atividades artísticas, publicitárias e comerciais nas quais a criança esteja envolvida, inclusive aquelas publicadas em contas de familiares ou de terceiros.
Conteúdos expressamente proibidos
A Resolução nº 687/2026 estabelece situações nas quais a participação de crianças e adolescentes é proibida, ainda que ocorra apenas como figuração ou participação secundária.
São vedados conteúdos erotizados ou de natureza sexual, vexatórios, degradantes ou violadores da dignidade, que promovam apostas, jogos de azar ou loterias, que incentivem comportamentos perigosos, que contenham discursos de ódio ou discriminação, que promovam violência contra grupos vulneráveis, relacionados às piores formas de trabalho infantil, que anunciem produtos cuja comercialização seja proibida para crianças ou que configurem publicidade infantil abusiva.
Essas proibições aplicam-se independentemente da plataforma utilizada ou de quem seja o titular do canal, perfil ou conta em que o conteúdo será publicado.
Limites de horários e frequência
Ao conceder o alvará, o juiz poderá estabelecer limites relacionados à frequência, duração e aos horários das gravações.
Também poderão ser determinados intervalos obrigatórios para descanso e alimentação, acompanhamento por responsável legal e medidas específicas para preservar o direito à educação, ao lazer e ao desenvolvimento saudável.
A autorização poderá conter restrições quanto ao tipo de conteúdo, à forma de divulgação e às plataformas nas quais o material poderá ser publicado.
Esses limites serão definidos de acordo com a idade, o grau de desenvolvimento, a rotina e as necessidades individuais da criança ou do adolescente.
Proteção da remuneração recebida
A resolução também trata dos rendimentos gerados pela atividade digital.
Quando houver remuneração, monetização, publicidade ou outra forma de ganho econômico, o juiz deverá fixar medidas de proteção patrimonial adequadas ao caso.
Entre as providências possíveis estão a abertura de conta ou aplicação financeira em nome da criança ou do adolescente, a formação de reserva patrimonial, o controle da destinação dos valores recebidos, a prestação de informações sobre a utilização dos rendimentos e restrições ao uso dos recursos quando houver risco de exploração econômica.
Para definir as medidas, o magistrado deverá considerar o valor dos rendimentos, a duração da atividade, a condição socioeconômica da família e os riscos identificados no processo.
A finalidade é impedir que os ganhos produzidos pela exposição da criança sejam integralmente apropriados ou utilizados por terceiros de maneira incompatível com seus interesses.
Prazo de validade do alvará
A autorização judicial terá prazo determinado.
Para crianças, o alvará poderá ter validade máxima de 12 meses. Para adolescentes, o prazo máximo será de 18 meses.
O período efetivamente concedido poderá ser menor, dependendo da atividade, da idade e das circunstâncias do caso concreto. A resolução ressalta a necessidade de reavaliação periódica, especialmente durante a primeira infância.
A renovação não será automática. Os responsáveis deverão apresentar um novo pedido antes do encerramento da validade, demonstrando o cumprimento das condições anteriormente fixadas e a evolução da exposição digital da criança ou do adolescente.
Também deverão fornecer, em formato pesquisável, o conteúdo eletrônico produzido durante o período de vigência da autorização.
Alvará poderá ser suspenso ou revogado
A autorização poderá ser revista sempre que houver alteração relevante nas circunstâncias consideradas na decisão.
O juiz poderá suspender total ou parcialmente o alvará quando houver descumprimento das condições estabelecidas, forem identificados riscos à proteção integral, surgirem fatos novos ou existirem indícios de violação de direitos.
A revogação poderá ocorrer quando não for mais possível manter a atividade de maneira compatível com a proteção da criança ou quando houver violação grave ou reiterada das condições impostas.
Nos casos de suspeita de exploração econômica ou trabalho infantil irregular, o juiz deverá comunicar os fatos ao Ministério Público, ao Ministério Público do Trabalho, ao Conselho Tutelar e aos demais órgãos competentes — cuja atuação fiscalizatória não é afastada pela concessão do alvará.
Banco Nacional de Alvarás
A resolução instituiu o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes — BNAC.
O sistema deverá registrar as autorizações concedidas, suas alterações, suspensões e revogações. Também permitirá o acompanhamento do histórico de exposição da criança ou do adolescente e a verificação da validade dos alvarás pelas plataformas digitais e por outros interessados.
O banco terá ainda a finalidade de produzir dados estatísticos, auxiliar na formulação de políticas públicas e facilitar a atuação conjunta dos órgãos responsáveis pela proteção infantojuvenil.
A implementação e o cronograma de disponibilização do BNAC ainda dependerão de ato específico da Presidência do CNJ. O tratamento das informações deverá respeitar a legislação de proteção de dados e o princípio da minimização, evitando a exposição desnecessária de dados pessoais dos menores.
Até que o banco esteja efetivamente implementado, a serventia judicial poderá emitir um extrato para comprovar a existência, a validade e as condições do alvará, preservando os dados pessoais da criança ou adolescente.
A responsabilidade não é apenas dos pais
A autorização dos responsáveis legais e a expedição do alvará não afastam a responsabilidade de anunciantes, agências, produtoras, influenciadores e plataformas.
A concessão do alvará também não impede a fiscalização pelo Ministério Público do Trabalho, pelos órgãos de inspeção trabalhista e pela Justiça do Trabalho.
Esses órgãos poderão apurar eventual trabalho infantil irregular, fraude trabalhista, exploração econômica, ausência de remuneração adequada, precarização das condições de trabalho e violações relacionadas à saúde e à segurança do menor.
O que muda na prática?
A nova regulamentação exige maior planejamento e responsabilidade antes da utilização habitual da imagem de crianças e adolescentes em conteúdos que gerem receita ou sejam impulsionados.
A norma não pretende impedir toda participação infantil no ambiente digital. Seu objetivo é assegurar que essa participação ocorra de forma excepcional, supervisionada e compatível com os direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento.
A autorização judicial não deve ser tratada como mera formalidade. Ela representa um mecanismo de proteção contra a exposição excessiva, a exploração econômica, o trabalho infantil disfarçado e a utilização permanente da imagem de crianças e adolescentes sem salvaguardas adequadas.
Diante disso, responsáveis, produtores de conteúdo e empresas deverão buscar orientação jurídica antes de iniciar ou manter atividades digitais habituais que explorem economicamente a imagem, a voz ou a rotina de crianças e adolescentes.
Nota: recomenda-se confirmar o inteiro teor da Resolução CNJ nº 687/2026 diretamente no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ (DJE-CNJ) antes da publicação final, especialmente quanto a eventual distinção de regime entre menores de 16 anos e adolescentes de 16 a 18 anos, mencionada em algumas coberturas jornalísticas mas não expressamente tratada neste texto.
Norma disciplina a concessão de alvarás judiciais para atividades artísticas monetizadas ou impulsionadas nas redes sociais.
O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu novas regras para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas divulgadas no ambiente digital. A regulamentação consta da Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026.
A norma alcança conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem habitualmente a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes, inclusive quando publicados em contas, canais ou perfis próprios, de seus responsáveis ou de terceiros. Nessas situações, a participação deverá ser submetida à autorização judicial.
Ao analisar o pedido de alvará, o juiz deverá considerar o melhor interesse da criança ou do adolescente, a frequência das publicações, a natureza do conteúdo, a forma de exploração econômica e os possíveis impactos sobre a saúde, a educação, a privacidade e o desenvolvimento físico e psicológico. A própria criança ou adolescente deverá participar do processo de maneira compatível com sua idade e capacidade de compreensão.
A resolução proíbe a participação de menores, ainda que como figurantes, em conteúdos de natureza sexual, vexatórios ou degradantes. Também estão vedadas publicações que promovam apostas, jogos de azar, comportamentos perigosos, discursos de ódio ou outras formas de violência contra grupos vulneráveis.
O pedido deverá apresentar informações sobre contratos, publicidade, monetização, impulsionamento, frequência das atividades e condições educacionais e de saúde do menor. O Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente no processo.
A autorização judicial poderá estabelecer limites de horário e frequência, medidas de proteção da saúde física e emocional, restrições ao conteúdo divulgado e regras de preservação da imagem, da voz e dos dados pessoais. O alvará poderá ser suspenso ou revogado quando houver descumprimento das condições fixadas ou risco aos direitos da criança ou adolescente.
A resolução também criou o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes — BNAC, destinado ao registro e acompanhamento das autorizações expedidas em todo o país.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça — CNJ.
Norma: Resolução nº 687, de 26 de junho de 2026.