Publicação do tribunal esclarece que valores depositados apenas para garantir a execução não produzem, automaticamente, efeito de pagamento ao credor.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 9 de julho de 2026, um novo episódio do podcast Rádio Decidendi dedicado aos efeitos do depósito judicial nos processos de execução e de cumprimento de sentença. O conteúdo retoma o entendimento firmado pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, especialmente quanto à continuidade dos juros de mora e da correção monetária.
É importante esclarecer que não se trata de um novo julgamento realizado em 2026. A tese atualmente vigente foi estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.820.963/SP, ocorrido em 19 de outubro de 2022, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi. A publicação recente tem caráter explicativo e busca apresentar os efeitos práticos desse precedente na rotina das execuções judiciais.
Depósito judicial não é necessariamente pagamento
Durante uma execução, o devedor pode depositar determinada quantia em uma conta judicial vinculada ao processo. Esse depósito pode ocorrer voluntariamente, para garantir o juízo enquanto se discute o valor cobrado, ou de forma coercitiva, mediante bloqueio e penhora de ativos financeiros.
Nessas situações, o dinheiro fica sob a administração do Poder Judiciário e, em regra, ainda não está disponível para utilização pelo credor. Por essa razão, o simples depósito em conta judicial não deve ser automaticamente confundido com o efetivo pagamento da obrigação.
Segundo o entendimento atual do STJ, quando o depósito é realizado apenas como garantia do juízo ou resulta da penhora de ativos financeiros, o devedor continua responsável pelos encargos da mora previstos no título executivo até que o valor seja efetivamente entregue ao credor.
O que decidiu o STJ no Tema 677
A tese estabelece que o depósito feito para garantir a execução não libera automaticamente o devedor dos juros, da correção monetária e dos demais encargos previstos no título judicial ou extrajudicial.
Quando ocorrer a efetiva entrega do dinheiro ao credor, será necessário realizar um encontro de contas. De um lado, calcula-se o valor total da dívida conforme os critérios definidos no título executivo. De outro, verifica-se o saldo atualizado existente na conta judicial. Esse saldo deverá ser abatido do montante final devido.
Na prática, a instituição financeira continua responsável pela remuneração da quantia depositada na conta judicial. Entretanto, caso essa atualização seja inferior aos encargos previstos no título executivo, o devedor poderá continuar responsável pela diferença até o momento em que o credor receber efetivamente o dinheiro.
Esse procedimento evita tanto o enriquecimento indevido do credor quanto a redução injustificada do valor reconhecido judicialmente.
Entendimento anterior foi modificado
A orientação original do Tema 677 havia sido firmada em 2014. Naquela ocasião, o STJ entendia que o depósito judicial, integral ou parcial, extinguia a obrigação do devedor nos limites do valor depositado.
Ao revisar o tema em 2022, a Corte Especial passou a diferenciar o depósito feito apenas para assegurar a execução do depósito realizado com a finalidade imediata de pagar o credor. A mudança ocorreu porque, no depósito em garantia, o credor ainda não possui livre disponibilidade sobre o dinheiro.
O STJ considerou que a satisfação efetiva do crédito depende, em regra, da entrega da quantia ao credor ou de sua entrada na esfera de disponibilidade do beneficiário. Assim, enquanto o dinheiro permanecer indisponível em razão da discussão judicial, a mora não é necessariamente encerrada.
Depósito destinado ao pagamento recebe tratamento diferente
A própria fundamentação do julgamento ressalva a situação em que o devedor deposita voluntariamente o valor com o objetivo de satisfazer imediatamente o credor, sem condicionar o levantamento do dinheiro à discussão da dívida.
Quando o depósito possui verdadeira finalidade de pagamento e o valor é colocado à disposição do credor, a análise pode ser diferente, pois existe intenção de quitar a obrigação e possibilidade imediata de recebimento.
Portanto, a finalidade do depósito e as condições para o levantamento da quantia são elementos relevantes. Não basta verificar apenas se o dinheiro foi transferido para uma conta judicial.
Exemplo prático
Imagine que o devedor deposite judicialmente o valor que considera devido, mas apresente impugnação para discutir parte da cobrança. Enquanto a controvérsia estiver sendo examinada, o credor poderá permanecer impedido de levantar o dinheiro.
Ao final, o débito será atualizado conforme os critérios definidos no título executivo. Em seguida, será abatido o saldo existente na conta judicial, já acrescido da remuneração paga pela instituição financeira. Caso ainda exista diferença, a execução poderá prosseguir em relação ao valor remanescente.
A apuração deve ser feita de acordo com as particularidades do processo, os índices definidos no título, a data da disponibilização do dinheiro e a atualização efetivamente aplicada à conta judicial.
Tese não deve ser aplicada indistintamente às execuções fiscais
O Tema 677 foi construído no contexto de execuções e cumprimentos de sentença envolvendo obrigações civis. Ele não deve ser automaticamente transferido para toda e qualquer espécie de execução.
Em julgamento posterior, a Segunda Turma do STJ decidiu que, nas execuções fiscais, o depósito integral em dinheiro faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, em razão da regra específica do artigo 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Nesse caso, prevalece a legislação especial, afastando-se a aplicação do Tema 677.
Essa distinção é indispensável para evitar conclusões generalizadas. A natureza da execução, a finalidade do depósito e a legislação aplicável devem ser examinadas em cada processo.
Impactos para credores e devedores
Para o credor, o precedente busca preservar o conteúdo econômico da obrigação reconhecida no título executivo, evitando que a demora na liberação do depósito reduza o valor efetivamente recebido.
Para o devedor, a decisão evidencia que o depósito em garantia não assegura, por si só, o encerramento dos encargos moratórios. Antes de optar pelo depósito judicial e pela continuidade da discussão, é necessário avaliar o risco de formação de saldo remanescente.
A aplicação do Tema 677 exige análise técnica dos cálculos, da natureza do depósito e do momento em que o dinheiro foi efetivamente colocado à disposição do credor. O precedente também reforça a diferença entre garantir o processo e pagar a obrigação.
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